Jurisprudência STF 1235405 de 10 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1235405 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
10/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022
Partes
AGTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A. ADV.(A/S) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO ADV.(A/S) : DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) : ANDREA LAZZARINI SALAZAR
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Reajuste de tarifa. Fatos e provas e cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Violação ao princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, a análise da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator e então Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, DIREITO DO CONSUMIDOR, TAXA DE REAJUSTE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CLÁUSULA CONTRATUAL) AI 809051 AgR (1ªT), RE 959538 AgR (2ªT), ARE 986661 AgR-segundo (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 9. Análise: 13/06/2022, ABO.