Jurisprudência STF 1235162 de 09 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1235162 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
29/11/2019
Data de publicação
09/12/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019
Partes
EMBTE.(S) : JOSÉ DE ESCOBAR BERTASO ADV.(A/S) : JOSÉ DE ESCOBAR BERTASO EMBDO.(A/S) : RUY MANOEL CHRISTINI JUNIOR ADV.(A/S) : RODRIGO MARINHO CHRISTINI
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS NEGOU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC. II – O agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se à impugnação de decisão que não admite recurso extraordinário. Configura, portanto, erro grosseiro a interposição dessa espécie recursal para refutar decisão que apenas rejeita pedido de concessão de justiça gratuita. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 27/02/2020, MJC.