Jurisprudência STF 1234451 de 03 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1234451 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
13/12/2019
Data de publicação
03/02/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020
Partes
AGTE.(S) : WALTER BAREZI ADV.(A/S) : CARINA CONFORTI SLEIMAN AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO RMI. TETO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REVISÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1111409 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 24/03/2020, MJC.