Jurisprudência STF 1234178 de 22 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1234178 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023
Partes
EMBTE.(S) : JUNJI ABE ADV.(A/S) : FLAVIO LUIZ YARSHELL ADV.(A/S) : GUSTAVO PACIFICO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : JOSE AUGUSTO DOS SANTOS MALTA MOREIRA ADV.(A/S) : EGBERTO MALTA MOREIRA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.05.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIS 8.429/1992 E 8.666/1993. EX-PREFEITO. NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que a alegada ofensa à Constituição é reflexa e que incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280, além dos Temas 339 e 660 da repercussão geral. 3. Da mesma forma, em tal julgamento, foi esclarecido porque não é aplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, com amparo em precedentes desta Corte, ressaltando que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. 4. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 5. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 6. Embargos declaratórios rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental, restando prejudicado, em consequência, o pedido de efeito suspensivo pleiteado nesta sede recursal.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental, restando prejudicado, em consequência, o pedido de efeito suspensivo pleiteado nesta sede recursal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- AGRAVO REGIMENTAL, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MULTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MULTA) AI 850862 AgR-ED (1ªT), RE 872968 AgR-segundo-ED (2ªT), ARE 1109111 ED-AgR (TP). (RE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1344440 AgR (TP), ARE 1327104 AgR-segundo (1ªT), ARE 1345244 AgR-segundo (2ªT), ARE 1367543 AgR (2ªT), ARE 1371160 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RMS 35383 AgR-AgR-ED (2ªT), RE 970821 ED-ED (TP). (DECISÃO, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) RE 716378 ED-ED (TP), ARE 1299100 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 26. Análise: 16/03/2024, JRS.