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Jurisprudência STF 1234128 de 26 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1234128 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

06/03/2020

Data de publicação

26/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020

Partes

AGTE.(S) : JOAO CARLOS CAETANO ADV.(A/S) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO ADV.(A/S) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR AGDO.(A/S) : EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB ADV.(A/S) : RICARDO DE CAMPOS PUCCI ADV.(A/S) : RODRIGO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BAURU ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BAURU ADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA ADV.(A/S) : CARLA CABOGROSSO FIALHO ADV.(A/S) : MARINA LOPES MIRANDA ADV.(A/S) : ADRIANA RUFINO DA SILVA ADV.(A/S) : ELISETE CRISTINA SARTORI

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil. Desaparecimento de ossada. Jazigo perpétuo público. Abandono pela família concessionária. Retomada. Danos moral e material. Requisitos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 760072 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 20/05/2020, MJC.