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Jurisprudência STF 1234022 de 01 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1234022 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

22/08/2021

Data de publicação

01/10/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS ADV.(A/S) : DIOGENES MEIRELES MELO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Decisão

Após o voto da Ministra Relatora, que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo e ao recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) Rcl 5381 (TP), Rcl 4069 MC-AgR (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) ARE 1176221 AgR (2ªT). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM) Rcl 8909 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) Rcl 9527 AgR. (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) ARE 909636, ARE 1185208. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM) Rcl 33209, Rcl 36512, Rcl 33336, Rcl 36851 MC. - Veja ADI 3395 do STF. - Veja ADI 3395 MC do STF. Número de páginas: 16. Análise: 22/03/2022, MAF.