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Jurisprudência STF 1234001 de 15 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1234001 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

15/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020

Partes

EMBTE.(S) : DOMINGOS HENRIQUE BONGESTABS ADV.(A/S) : CHRISTIAN DA SILVEIRA EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação de Estímulo à Docência (GED). Lei nº 11.087/04. Alteração. Natureza jurídica da gratificação. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Tema 983. Distinção. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Esclarecimento. 1. A matéria relativa à alteração do perfil normativo da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) após a edição da Lei nº 11.087/05, até sua extinção pela Lei nº 11.784/08, não se subsume no Tema 983 da repercussão geral. 2. Embora o rol de gratificações discriminadas no julgamento do Tema 983 da repercussão geral seja meramente exemplificativo, para o enquadramento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) nas diretrizes traçadas no Tema 983 é necessária a análise individualizada de seu perfil normativo à luz da legislação de regência. 3. É firme, no Supremo Tribunal Federal, a orientação de que as questões envolvendo a possibilidade de extensão aos inativos da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) instituída pela Lei nº 9.678/98 e a existência de critério de avaliação de desempenho após o advento da Lei nº 11.087/05 estão restritas à interpretação da legislação infraconstitucional de regência e ao reexame dos fatos e das provas (Súmula nº 279/STF), operações vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos, mantendo-se o acórdão em que se negou provimento ao agravo regimental.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mantendo-se o acórdão em que se negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00008 REDAÇÃO ANTERIOR A EMC-41/2003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009678 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011087 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011784 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000020 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO) RE 590415 (TP), RE 409972 AgR (1ªT), RE 404278 AgR (2ªT), AI 853473 AgR-AgR-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO) AI 853473. Número de páginas: 10. Análise: 23/11/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1234001 de 15 de Setembro de 2020