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Jurisprudência STF 1233369 de 24 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1233369 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/04/2020

Data de publicação

24/04/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020

Partes

EMBTE.(S) : JUARES ALBIERO ADV.(A/S) : ACACIO MARCEL MARCAL SARDA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Falso testemunho. Art. 342 do Código Penal. 4. Inexistência de omissão. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Resolução 642/2019). Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00432 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00620 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ARE 1168561 AgR-ED (2ªT), ARE 1182353 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 09/06/2020, AMS.


Jurisprudência STF 1233369 de 24 de Abril de 2020