Jurisprudência STF 1233343 de 03 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1233343 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 02-09-2020 PUBLIC 03-09-2020
Partes
EMBTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM EMBDO.(A/S) : JOARES VIEIRA THIVES ADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK ADV.(A/S) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). 4. Discussão acerca da legitimidade ativa de exequente individual e da necessidade de autorização para propositura de ação. Controvérsia acerca dos limites da coisa julgada que guardam semelhança com os temas 660, 715 e 848, da sistemática de repercussão geral. 5. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Mero inconformismo. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 7. Análise: 10/11/2020, MJC.