JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1233240 de 04 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1233240 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

20/11/2019

Data de publicação

04/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019

Partes

AGTE.(S) : LUCIANO AUGUSTO DE PADUA FLEURY FILHO ADV.(A/S) : JOAO AUGUSTO DE PADUA FLEURY NETO AGDO.(A/S) : OSCAR 585 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADV.(A/S) : ADRIANA DE MENDONCA BALZANO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Execução de título extrajudicial. Penhora de título de clube. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 437384 AgR (2ªT), AI 638758 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1000354 AgR (1ªT), ARE 1166808 AgR (2ªT), ARE 1213405 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 06/02/2020, AMS.