Jurisprudência STF 1232885 de 02 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1232885
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
02/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ RECDO.(A/S) : GERSON PEREIRA DE SOUSA RECDO.(A/S) : JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA RECDO.(A/S) : VALDIRENE NERES DE SOUSA ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES ADV.(A/S) : ANTONIO CABRAL DE CASTRO ADV.(A/S) : RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA ADV.(A/S) : RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DO AMAPÁ - STIUAP ADV.(A/S) : RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA ADV.(A/S) : RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO ADV.(A/S) : ANTONIO CABRAL DE CASTRO
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 55/2017 DO ESTADO DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO OU APROVEITAMENTO NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ENUNCIADO VINCULANTE N. 43 DA SÚMULA. 1. Reconhecida a repercussão geral de questão constitucional, não há falar em desistência de recurso ou de ação (RE 693.456 RG). 2. Nos termos da Constituição (art. 37, II), “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 3. Está em desacordo com o princípio do concurso público norma que autoriza transposição, absorção ou aproveitamento de servidor em outro órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, sem a prévia aprovação em concurso público. 4. Sendo a declaração de inconstitucionalidade causa de pedir em vez de pedido formulado em mandado de segurança, inexiste obstáculo à declaração incidental da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 55/2017, que acrescentou o art. 65-A à Constituição do Estado do Amapá. 5. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amapá a que se dá provimento para declarar, incidentalmente, inconstitucionais o art. 65-A da Constituição do Amapá e, por arrastamento, a Lei n. 2.281/2017 e o Decreto n. 286/2018 do mesmo Estado, reformando, em consequência, o acórdão recorrido, para denegar a ordem mandamental. 6. O Plenário adotou a seguinte tese: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, inconstitucionais o art. 65-A da Constituição do Amapá e, por arrastamento, a Lei n. 2.281/2017 e o Decreto n. 286/2018 do mesmo Estado, reformando, em consequência, o acórdão recorrido, para denegar a ordem mandamental, e propunha, ainda, a seguinte tese de repercussão geral (tema 1.128): "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal", no que foi acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, inconstitucionais o art. 65-A da Constituição do Amapá e, por arrastamento, a Lei n. 2.281/2017 e o Decreto n. 286/2018 do mesmo Estado, reformando, em consequência, o acórdão recorrido, para denegar a ordem mandamental. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator no mérito e na fixação da tese, mas ficou vencido quanto à sua proposta de modulação dos efeitos deste acórdão. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO DIVERSO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, SÚMULA VINCULANTE, STF. MANDADO DE SEGURANÇA, SUCEDÂNEO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEDE, MANDADO DE SEGURANÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO, MOMENTO ANTERIOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00041 ART-00169 ART-00173 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000055 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013360 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012783 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00998 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000266 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST CES ANO-1991 ART-0065A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST LEI-002281 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, AP LEG-EST DEC-000286 ANO-2018 ART-00008 DECRETO, AP
Tese
É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Tema
1128 - Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.
Observação
- O RE 1232885 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, DESISTÊNCIA, RECURSO, DESISTÊNCIA DA AÇÃO) RE 693456 (TP). (EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO DIVERSO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 351 (TP), ADI 980 (TP), ADI 1350 (TP), ADI 3819 (TP), ADI 1350 MC (TP), ADI 4883 (TP), ARE 772134 AgR (2ªT), Rcl 8222 AgR (1ªT), ADI 5817 (TP). (DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEDE, MANDADO DE SEGURANÇA) RE 593849 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) MS 27673 ED-ED (2ªT), ADI 4884 ED (TP), RE 808202 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO, MOMENTO ANTERIOR) ADI 3636 (TP), ADI 5011 (TP), ADI 1476 ED (TP), ADPF 573 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, DESISTÊNCIA, RECURSO) STJ: REsp 1063343. Número de páginas: 45. Análise: 06/07/2023, JAS.