Jurisprudência STF 1232773 de 06 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1232773 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
29/06/2020
Data de publicação
06/08/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020
Partes
EMBTE.(S) : MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : EDUARDO ALVES DE JESUS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Furto simples. Condenação. Art. 155, caput, do Código Penal. 4. Pena extinta há mais de cinco anos. Afastamento de maus antecedentes. Período depurador contido no art. 64, inciso I, do Código Penal. Precedentes. 5. Não ocorrência de julgamento antecipado do mérito do tema 150 da sistemática da repercussão geral. Esta Segunda Turma, prolatora do unânime acórdão ora embargado, legitimamente prestou sua jurisdição, mantendo-se fiel à jurisprudência dominante sobre o tema em apreço, nesse referido órgão fracionário julgador. 6. Inexistência de contradição no acórdão embargado. 7. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00003 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00064 INC-00001 ART-00155 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00620 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONDENAÇÃO ANTERIOR, MAUS ANTECEDENTES, ENCERRAMENTO, PRAZO, CINCO ANOS, SOBRESTAMENTO, PROCESSO) RE 593818 RG. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ARE 1168561 AgR-ED (2ªT), ARE 1182353 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 28/09/2020, AMS.