Jurisprudência STF 1232040 de 15 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1232040 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
29/06/2020
Data de publicação
15/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020
Partes
AGTE.(S) : EULALIA FE DOS SANTOS BORGES COMERLATO ADV.(A/S) : MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI ADV.(A/S) : RAFAEL TAUFER AGDO.(A/S) : UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADV.(A/S) : MARCO TULIO DE ROSE ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação declaratória de nulidade de reajustes de contrato de plano de saúde. Prescrição reconhecida na origem. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC/15. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Não se aplica o art. 1.033 do CPC/15 ao caso, ante a existência de outros óbices processuais ao conhecimento do apelo extremo, a ausência de ofensa direta à Constituição e o anterior julgamento de recurso especial interposto na causa. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESCRIÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 719749 AgR (2ªT), ARE 737822 AgR (2ªT), ARE 745842 AgR (1ªT), ARE 781423 AgR (1ªT), ARE 775056 AgR (1ªT), ARE 1078220 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (APRECIAÇÃO, RECURSO ESPECIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO) AI 864807. Número de páginas: 9. Análise: 23/11/2020, MJC.