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Jurisprudência STF 1232040 de 15 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1232040 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

15/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020

Partes

AGTE.(S) : EULALIA FE DOS SANTOS BORGES COMERLATO ADV.(A/S) : MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI ADV.(A/S) : RAFAEL TAUFER AGDO.(A/S) : UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADV.(A/S) : MARCO TULIO DE ROSE ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação declaratória de nulidade de reajustes de contrato de plano de saúde. Prescrição reconhecida na origem. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC/15. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Não se aplica o art. 1.033 do CPC/15 ao caso, ante a existência de outros óbices processuais ao conhecimento do apelo extremo, a ausência de ofensa direta à Constituição e o anterior julgamento de recurso especial interposto na causa. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESCRIÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 719749 AgR (2ªT), ARE 737822 AgR (2ªT), ARE 745842 AgR (1ªT), ARE 781423 AgR (1ªT), ARE 775056 AgR (1ªT), ARE 1078220 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (APRECIAÇÃO, RECURSO ESPECIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO) AI 864807. Número de páginas: 9. Análise: 23/11/2020, MJC.