Jurisprudência STF 1231725 de 05 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1231725 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
19/11/2019
Data de publicação
05/02/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2020 PUBLIC 05-02-2020
Partes
AGTE.(S) : BRENO FREDERICO MACHADO DE ASSIS ADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO ADV.(A/S) : GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHAES ADV.(A/S) : TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : VINICIUS JARDIM DE ASSIS ADV.(A/S) : RAFAEL JUNIO FALEIRO OLIVEIRA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 30/03/2020, AMS.