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Jurisprudência STF 1231725 de 05 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1231725 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

19/11/2019

Data de publicação

05/02/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2020 PUBLIC 05-02-2020

Partes

AGTE.(S) : BRENO FREDERICO MACHADO DE ASSIS ADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO ADV.(A/S) : GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHAES ADV.(A/S) : TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : VINICIUS JARDIM DE ASSIS ADV.(A/S) : RAFAEL JUNIO FALEIRO OLIVEIRA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 30/03/2020, AMS.