Jurisprudência STF 1231544 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1231544 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
29/06/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
EMBTE.(S) : JAILSON DE OLIVEIRA SILVA ADV.(A/S) : EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS ADV.(A/S) : MATHEUS DANTAS MEIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e RISTF, art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00619 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) RHC 79952 ED (2ªT), AI 469699 AgR-ED (2ªT) - RTJ 191/372, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED (TP) - RTJ 194/325, AI 120850 AgR-ED - RTJ 134/1296. (SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, JULGAMENTO, MÉRITO) ARE 949005 AgR (1ªT), RE 1039886 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 03/09/2020, AMS.