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Jurisprudência STF 1230520 de 09 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1230520 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

09/02/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021

Partes

AGTE.(S) : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGTE.(S) : CIMOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGTE.(S) : CR2 SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET ADV.(A/S) : TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO ADV.(A/S) : EDUARDO MUHLENBERG STOCCO ADV.(A/S) : FABIO OLIVEIRA CARDOSO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO S.A ADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. IV - Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 636, é inadmissível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 9. Análise: 26/05/2021, MJC.


Jurisprudência STF 1230520 de 09 de Fevereiro de 2021