Jurisprudência STF 1229831 de 18 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1229831 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
29/11/2019
Data de publicação
18/12/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES ADV.(A/S) : LAIS LIMA MUYLAERT CARRANO ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO AGDO.(A/S) : BANCO ECONOMICO S.A. (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL) ADV.(A/S) : CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR ADV.(A/S) : MARCELO KANITZ ADV.(A/S) : CARLOS VINICIUS DUARTE AMORIM
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Competência. Ausência de prequestionamento no Tribunal Regional do Trabalho. Cabimento de recurso da competência de outros tribunais. Violação dos princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa e da coisa julgada. Sindicato. Ilegitimidade passiva. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COISA JULGADA, CLÁUSULA PÉTREA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, TRIBUNAL DIVERSO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1151662 AgR (2ªT), ARE 1182935 AgR (1ªT). (EFEITOS, COISA JULGADA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 662597 AgR-terceiro (2ªT). (SINDICATO, LEGITIMIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 804618 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 29/03/2020, MJC.