Jurisprudência STF 1229748 de 18 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1229748 AgR-terceiro-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/06/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : ARMINDO FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES EMBDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : ALEXANDRE REYBMM DE MENEZES ADV.(A/S) : RAPHAEL BERNARD DE SÁ GUEYLARD ADV.(A/S) : THIAGO ARAÚJO LOUREIRO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISTINTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO: IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Não é possível conhecer dos segundos embargos de declaração opostos, tendo em vista a preclusão consumativa. Isso porque, protocolado o recurso, tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade, não cabendo a apresentação de outra peça recursal com novas razões contra o mesmo pronunciamento. 2. No caso, assiste razão ao embargante ao alegar a existência de reformatio in pejus e de julgamento extra petita no acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração anteriores por si apresentados. 3. Segundos embargos opostos não conhecidos e primeiros declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e restabelecer a decisão constante do documento eletrônico 99.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados (e-doc. 125) e acolheu os primeiros embargos de declaração opostos (e-doc. 122), para anular o acórdão constante do documento eletrônico nº 121, restabelecer a decisão em que recebidos os embargos de declaração protocolados pela ECT para reformar o acórdão recorrido e determinar o uso da taxa referencial como critério de atualização monetária (e-doc. 99), nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED PRT-000140 ANO-2021 PORTARIA GDG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OPOSIÇÃO, SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IDENTIDADE, JULGADO, PRECLUSÃO CONSUMATIVA) ARE 1147178 AgR-ED (1ªT), ARE 1200741 AgR (2ªT), ARE 1299133 AgR (1ªT). (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REFORMATIO IN PEJUS) RE 499397 AgR-segundo-ED (2ªT), RE 631880 RG-ED-ED (TP). Número de páginas: 15. Análise: 22/07/2024, MJC.