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Jurisprudência STF 1229600 de 18 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1229600 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/05/2020

Data de publicação

18/05/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS ADV.(A/S) : TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO ADV.(A/S) : FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA ADV.(A/S) : MARIANA LIMA GONCALVES

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, REMUNERAÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00220 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 13. Análise: 13/07/2020, BMP.


Jurisprudência STF 1229600 de 18 de Maio de 2020