Jurisprudência STF 1229269 de 03 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1229269 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
18/04/2023
Data de publicação
03/05/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023
Partes
EMBTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ERICSON CRIVELLI ADV.(A/S) : CAROLINA MARIN MAIA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Uma vez surgida a apontada negativa de prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de segundo grau, cabia à parte formalizar, naquela oportunidade, recurso extraordinário, com base em alegada transgressão ao art. 93, IX, da Carta de 1988, sob pena de preclusão. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. Não determina, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (AI 791.292 QO-RG, ministro Gilmar Mendes, DJe de 13 de agosto de 2010). 3. O Supremo, ao apreciar o Tema n. 318 da repercussão geral (AI 800.047, ministro Gilmar Mendes), fixou entendimento no sentido de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar omissão e prestar esclarecimentos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 8. Análise: 15/05/2023, AMS.