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Jurisprudência STF 1229269 de 03 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1229269 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

18/04/2023

Data de publicação

03/05/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023

Partes

EMBTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ERICSON CRIVELLI ADV.(A/S) : CAROLINA MARIN MAIA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Uma vez surgida a apontada negativa de prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de segundo grau, cabia à parte formalizar, naquela oportunidade, recurso extraordinário, com base em alegada transgressão ao art. 93, IX, da Carta de 1988, sob pena de preclusão. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. Não determina, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (AI 791.292 QO-RG, ministro Gilmar Mendes, DJe de 13 de agosto de 2010). 3. O Supremo, ao apreciar o Tema n. 318 da repercussão geral (AI 800.047, ministro Gilmar Mendes), fixou entendimento no sentido de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar omissão e prestar esclarecimentos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 8. Análise: 15/05/2023, AMS.


Jurisprudência STF 1229269 de 03 de Maio de 2023