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Jurisprudência STF 1229245 de 11 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1229245 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

11/03/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DA ROCHA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS PORTO JUNIOR ADV.(A/S) : ABRAO MOREIRA BLUMBERG ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA

Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Trabalhista. 3. Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA. Natureza. Conflito de competência. 4. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-O ART-00105 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1158580 AgR (1ªT), RE 1223457 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 12/05/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1229245 de 11 de Marco de 2020