Jurisprudência STF 1228492 de 16 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1228492 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
04/02/2020
Data de publicação
16/04/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020
Partes
AGTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 04.02.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, AGÊNCIA BANCÁRIA, OBRIGATORIEDADE, SEPARAÇÃO, CAIXA BANCÁRIO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA. - TERMO(S) DE RESGATE: DIVISÓRIAS.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 01/06/2020, MJC.