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Jurisprudência STF 1228492 de 16 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1228492 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/02/2020

Data de publicação

16/04/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020

Partes

AGTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 04.02.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, AGÊNCIA BANCÁRIA, OBRIGATORIEDADE, SEPARAÇÃO, CAIXA BANCÁRIO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA. - TERMO(S) DE RESGATE: DIVISÓRIAS.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 01/06/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1228492 de 16 de Abril de 2020