Jurisprudência STF 1228047 de 25 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1228047 ED-AgR-EDv-ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
25/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020
Partes
AGTE.(S) : GILBERTO VITORIO MACEDO ADV.(A/S) : RICARDO TURBINO NEVES ADV.(A/S) : JOAO PAULO MORESCHI ADV.(A/S) : WILLIAN NASCIMENTO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 E 332 DO RISTF. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARESTOS INESPECÍFICOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DECORRÊNCIA, OBSERVAÇÃO, CRITÉRIO, PREVISÃO, LEI, FINALIDADE, ESCOLHA, PROMOTOR DE JUSTIÇA, ATUAÇÃO, CASO CONCRETO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, TESE, CONTROVÉRSIA, COMPROVAÇÃO) HC 103038 (2ªT), HC 102147 AgR (2ªT), HC 136503 (2ªT). (PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, AUSÊNCIA, CARÁTER CASUÍSTICO, DESIGNAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 5505 (TP), RHC 151402 AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DESCABIMENTO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA) AI 594380 AgR-ED-ED-EDv-ED-AgR (TP), ARE 914715 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 922472 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 969196 AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 23. Análise: 24/11/2021, BMP.