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Jurisprudência STF 1228033 de 05 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1228033 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

05/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ - AAFBANERJ ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 851230 AgR-segundo-ED-segundos (2ªT), ARE 910271 AgR-ED (TP), ARE 950386 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 22/04/2020, AMS.


Jurisprudência STF 1228033 de 05 de Marco de 2020