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Jurisprudência STF 1227957 de 21 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1227957 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

25/10/2019

Data de publicação

21/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019

Partes

AGTE.(S) : ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS SANTA CECILIA LTDA. ADV.(A/S) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS ADV.(A/S) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITU ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITU ADV.(A/S) : DAMIL CARLOS ROLLDAN ADV.(A/S) : GIOVANNI SILVA DE ARAUJO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. IPTU. Forma de lançamento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional, bem como dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IPTU, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 943440 AgR (1ªT), ARE 965597 AgR (2ªT), ARE 1209363 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 10/02/2020, AMS.


Jurisprudência STF 1227957 de 21 de Novembro de 2019