Jurisprudência STF 1227490 de 03 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1227490 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
03/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : FABRICIO VIEIRA ROSA ADV.(A/S) : CRISTIANO GESSINGER PAUL
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. HC 176.473/RR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge de decisão da outra Turma ou do Plenário. 2. O entendimento adotado no acórdão paradigma foi acolhido pelo Plenário desta Suprema Corte ao julgamento do HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, no qual fixada a tese de que “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Dissenso jurisprudencial interna corporis demonstrado. 3. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para afastar o reconhecimento da prescrição, considerada a orientação jurisprudencial firmada no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00512 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011596 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00117 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED PJL-000401 ANO-2003 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) HC 92340 (1ªT), ARE 1130096 AgR (1ªT), RE 1182718 AgR (1ªT), HC 176473 (TP). (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, SUBSTITUIÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, EFEITO SUBSTITUTIVO) RE 751394 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) ARE 1174889. Número de páginas: 17. Análise: 03/05/2022, ABO.
Doutrina
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14. ed. Impetus. vol. 1. p. 736. JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 23. ed. Saraiva, 2016. p. 417. LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência. 4. ed. Forense, 1982. p. 16-17. MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. Campinas: Millenium, 2000. vol. 4. p. 268-269. QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 609.