JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1227099 de 05 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1227099 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

05/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020

Partes

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS EMBTE.(S) : HEISDEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Possibilidade. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Havendo manifesta inadmissibilidade no recurso anteriormente interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.