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Jurisprudência STF 1226719 de 16 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1226719 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

04/10/2019

Data de publicação

16/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : DANIELLA GIAMPAOLI ADV.(A/S) : ANA VALERIA LEMOS CABRAL DE ALBUQUERQUE ADV.(A/S) : KAREN TIEME NAKASATO INTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : BIANCA CESARIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : FERNANDO AGRELA ARANEO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento do Recurso Especial, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00117 CP-1940 CÓDIGO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 663637 AgR-QO (TP), ARE 820902 AgR (2ªT), ARE 834512 AgR (1ªT), RE 930889 AgR (2ªT). (ACÓRDÃO, CONFIRMAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) HC 138088 (1ªT), ARE 1130096 AgR (1ªT), RE 1182718 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ACÓRDÃO, CONFIRMAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) ARE 1109110, ARE 1176486. Número de páginas: 15. Análise: 17/05/2020, JRS.


Jurisprudência STF 1226719 de 16 de Outubro de 2019