Jurisprudência STF 1226682 de 20 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1226682 AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
06/03/2020
Data de publicação
20/03/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020
Partes
AGTE.(S) : ALEX RIBEIRO DE CARVALHO ADV.(A/S) : SOFIA GRYNWALD AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido do não cabimento de agravo regimental contra decisão colegiada e da impossibilidade de sua conversão em embargos de declaração, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ARE 1039317 AgR-segundo (1ªT), MS 34598 AgR-ED-AgR (2ªT), ARE 1143205 AgR-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 11/05/2020, MJC.