Jurisprudência STF 1226515 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1226515 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : JAIME BATISTA GRACIANO AGDO.(A/S) : VALMIR BATISTA GRACIANO ADV.(A/S) : LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (30091/BA, 37496/PR) ADV.(A/S) : SANDRA MARIA KAIRUZ YOSHIY (20002/PR)
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sub-rogação da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física. FUNRURAL. sobrestamento do presente feito no tribunal de origem até a proclamação do resultado da ADI 4.395. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até a proclamação do resultado na ADI 4.395. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a questão dos autos abrange a mesma matéria tratada na ADI 4.395. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento final na ADI 4.395 abrange a controvérsia destes autos, razão pela qual é apropriado o sobrestamento do recurso extraordinário de origem, para que o Tribunal a quo realize nova análise do caso à luz da orientação que vier a ser firmada nessa ação direta. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a determinação de sobrestamento do presente feito no tribunal de origem até a proclamação do resultado na ADI 4.395, oportunidade em que deverá rejulgar o caso conforme a orientação jurisprudencial a ser definida no paradigma, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.