Jurisprudência STF 1225897 de 14 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1225897 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13-08-2020 PUBLIC 14-08-2020
Partes
AGTE.(S) : VIG VEICULOS LTDA AGTE.(S) : FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA AGTE.(S) : KIN VEICULOS LTDA ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA ADV.(A/S) : LUIS FELIPE BALIEIRO LIMA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, impondo às partes agravantes a multa de 5% sobre o valor da causa corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Indexação
- DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, DECRETO ESTADUAL, REDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ICMS, VEÍCULO USADO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-062246 ANO-2016 DECRETO, SP
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 08/10/2020, BMP.