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Jurisprudência STF 1225897 de 14 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1225897 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/08/2020

Data de publicação

14/08/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13-08-2020 PUBLIC 14-08-2020

Partes

AGTE.(S) : VIG VEICULOS LTDA AGTE.(S) : FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA AGTE.(S) : KIN VEICULOS LTDA ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA ADV.(A/S) : LUIS FELIPE BALIEIRO LIMA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, impondo às partes agravantes a multa de 5% sobre o valor da causa corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Indexação

- DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, DECRETO ESTADUAL, REDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ICMS, VEÍCULO USADO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-062246 ANO-2016 DECRETO, SP

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 08/10/2020, BMP.


Jurisprudência STF 1225897 de 14 de Agosto de 2020