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    Jurisprudência STF 1225330 de 28 de Abril de 2020

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 1225330 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    MINISTRO PRESIDENTE

    Data de julgamento

    19/03/2020

    Data de publicação

    28/04/2020

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020

    Partes

    RECTE.(S) : ARMANDO MARTINS COSTA GONCALVES ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Ementa

    EMENTA Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

    Indexação

    - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JULGAMENTO DO MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PLENÁRIO VIRTUAL.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011784 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000431 ANO-2008 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11784/2008

    Tema

    1082 - Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL). AI 791292 RG-QO (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO). ARE 1052570 RG, ARE 895879 (2ªT), ARE 1024354 (2ªT), RE 930904 AgR-segundo, RE 949293 AgR (2ªT), RE 970639 AgR (1ªT), 985937 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO). RE 1203956, RE 1236425, RE 862845, RE 1193393, ARE 1155874, ARE 1143444 ED, ARE 1152833, ARE 1143441, ARE 1126794 ED, ARE 1030207. Número de páginas: 13. Análise: 05/05/2020, KBP.