Jurisprudência STF 1225330 de 28 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1225330 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
19/03/2020
Data de publicação
28/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020
Partes
RECTE.(S) : ARMANDO MARTINS COSTA GONCALVES ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JULGAMENTO DO MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PLENÁRIO VIRTUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011784 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000431 ANO-2008 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11784/2008
Tema
1082 - Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL). AI 791292 RG-QO (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO). ARE 1052570 RG, ARE 895879 (2ªT), ARE 1024354 (2ªT), RE 930904 AgR-segundo, RE 949293 AgR (2ªT), RE 970639 AgR (1ªT), 985937 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO). RE 1203956, RE 1236425, RE 862845, RE 1193393, ARE 1155874, ARE 1143444 ED, ARE 1152833, ARE 1143441, ARE 1126794 ED, ARE 1030207. Número de páginas: 13. Análise: 05/05/2020, KBP.