Jurisprudência STF 1224177 de 15 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1224177 ED-AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
14/02/2024
Data de publicação
15/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024
Partes
AGTE.(S) : QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAPOLIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITAPOLIS ADV.(A/S) : ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma ou do Pleno, tratando-se de erro grosseiro. 2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 1143205 AgR-AgR (TP), ARE 1190090 AgR-segundo (1ªT), ARE 1201026 AgR-ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 13/05/2024, AMS.