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Jurisprudência STF 1223522 de 13 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1223522 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/11/2019

Data de publicação

13/12/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019

Partes

AGTE.(S) : COMERCIAL MAGAZINE SAPATOS LIMITADA ADV.(A/S) : PEDRO JORGE MENDONCA DE BARROS AGDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, MULTA FISCAL, CINQUENTA POR CENTO, VALOR, TRIBUTO.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRIBUTÁRIO, VALOR, MULTA, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO) ADI 551 (TP), RE 582461 RG. Número de páginas: 5. Análise: 11/03/2020, BMP.


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