Jurisprudência STF 1222755 de 04 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1222755 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
11/10/2019
Data de publicação
04/11/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADV.(A/S) : EMMERSON ORNELAS FORGANES AGDO.(A/S) : ROBERTO BODO ADV.(A/S) : MANUELA DA PALMA COELHO GERMANO LOURENCAO
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e do Trabalho. Execução de sentença declaratória. Limites da coisa julgada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LIMITES DA COISA JULGADA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 488339 AgR (2ªT), ARE 662597 AgR-terceiro (2ªT), ARE 1000354 AgR (1ªT), ARE 708309 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 09/02/2020, MJC.