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Jurisprudência STF 1222755 de 04 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1222755 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

11/10/2019

Data de publicação

04/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADV.(A/S) : EMMERSON ORNELAS FORGANES AGDO.(A/S) : ROBERTO BODO ADV.(A/S) : MANUELA DA PALMA COELHO GERMANO LOURENCAO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e do Trabalho. Execução de sentença declaratória. Limites da coisa julgada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIMITES DA COISA JULGADA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 488339 AgR (2ªT), ARE 662597 AgR-terceiro (2ªT), ARE 1000354 AgR (1ªT), ARE 708309 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 09/02/2020, MJC.