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Jurisprudência STF 1222655 de 12 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1222655 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

12/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025

Partes

AGTE.(S) : CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA ADV.(A/S) : HERBET DE VASCONCELOS BARROS ADV.(A/S) : CARLA REGINA SILVA MARQUES ADV.(A/S) : DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADV.(A/S) : RAFAEL KRIEK LUCENA CAVALCANTI INTDO.(A/S) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO ADV.(A/S) : CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE SILVA DE MAGALHAES INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ASSETEC ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO ADV.(A/S) : MARCOS CESAR GONÇALVES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR 241/2013 E LEI 9.83/2014. AMBAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS. EX-EMPREGADOS DA COMDTA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE 43. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 214/2011 QUE INCLUIU OS EMPREGADOS PÚBLICOS DA COMDATA EM QUADRO PROVISÓRIO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E ASSEGUROU-LHES OS DIREITOS E GARANTIAS REMUNERATÓRIAS INCORPORADAS AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, MEDIANTA ACORDO COLETIVO, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA CLT, QUE NÃO FOI AFETADA PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM SITUAÇÕES NOTORIAMENTE INCONSTITUCIONAIS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 241/2013 e, por arrastamento, da Lei Municipal 9.483/2014, ambas do Município de Goiânia, que preveem a transformação de empregos públicos em cargos públicos concedida aos ex-empregados da COMDATA, ao fundamento de que houve violação ao artigo 37, I e II, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 43. 2. Postula-se no presente recurso a modulação dos efeitos do julgado. 3. Em primeiro lugar, o pedido sequer deve ser conhecido, pois foram apresentados dois recursos contra a mesma decisão, fora dos permissivos legais. No primeiro Agravo Interno, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, não foi feita qualquer menção à modulação de efeitos. Assim, configura-se a preclusão consumativa quanto ao segundo. 4. Além disso, na decisão ora agravada não houve manifestação quanto à Lei Complementar Municipal 214/2014, que incluiu os empregados públicos da COMDATA em Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal, e assegurou expressamente a esses empregados os direitos e garantias remuneratórias incorporadas ao Contrato Individual de Trabalho, mediante Acordo Coletivo, inclusive o Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente na data desta Lei, bem como o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, a que estão submetidos. 5. Ao declarar inconstitucional a Lei Complementar Municipal 241/2013 e a Lei Municipal 9.483/2014, por decorrência natural de tal conduta, retirou-se “do mundo jurídico os efeitos que a mesma produziu, dentre os quais a eventual revogação da norma anterior que cuidava da mesma matéria”, uma vez que, a lei revogadora, decretada nula, jamais teve a força de revogar a lei anterior, a qual manteve sua vigência permanente. Dessa forma, manteve-se a vigência da Lei Complementar Municipal 214/2014, que não foi afetada pela decisão recorrida. Logo, a repristinação da norma não importa qualquer prejuízo aos empregados, conforme pontuou o próprio Ministério Público do Estado nas razões do Recurso Extraordinário. 6. Além disso, não se pode dizer que as relações jurídicas dos ex-empregados da COMDATA, cujos empregos foram transformados em cargos públicos, devem ser aperfeiçoadas com o decurso do tempo, vez que os empregados possuem vínculo com a Administração há cerca de 40 (quarenta) anos. A um, porque não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado em situações notoriamente inconstitucionais. A dois, porque as relações jurídicas discutidas no presente processo são aquelas originadas da edição da Lei Complementar Municipal 241 e da Lei Municipal 9.483, que datam respectivamente dos anos de 2013 e 2014. Logo, a presente declaração de inconstitucionalidade não tem o condão de desfazer relações jurídicas que perduram há mais de quarenta anos. 7. Por último, permitir a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade das normas locais contestadas esvaziaria inteiramente o pronunciamento judicial. 8. Agravo Interno desprovido, para afastar a modulação de efeitos da decisão, mantendo incólume a decisão monocrática impugnada.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que dava parcial provimento ao agravo interno, tão somente para modular a eficácia da declaração de inconstitucionalidade, de modo que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento da presente decisão, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a modulação de efeitos e negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática impugnada, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, CONDIÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: VEDAÇÃO, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, SUBMISSÃO, CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFORMAÇÃO, SERVIDOR CELETISTA, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE, PROTEÇÃO, SITUAÇÃO, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL, DECORRÊNCIA, LONGA DURAÇÃO, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, DECORRÊNCIA, LEI INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE, TRIBUNAL, CONSIDERAÇÃO, EFEITO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, STF, RESTRIÇÃO, EFEITO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. CONCORDÂNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, CONTINUIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. OBJETIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GARANTIA, ESTABILIDADE, ACESSO, DIREITO, IDOSO, INCAPAZ. RISCO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COMPROMETIMENTO, SITUAÇÃO, MULTIPLICIDADE, APOSENTADO, PENSIONISTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00039 ART-00041 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 "CAPUT" PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000214 ANO-2011 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 ART-00018 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, GO LEG-MUN LCP-000241 ANO-2013 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, GO LEG-MUN LEI-009483 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, REGIME CELETISTA, REGIME ESTATUTÁRIO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1150 (TP). (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) AR 2570 (TP), SS 5299 ED-AgR (TP), ARE 1349711 AgR (1ªT), RE 1364929 AgR-segundo (2ªT). (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) RMS 25354 (1ªT), ARE 711664 AgR (2ªT), ARE 1046773 AgR-AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO) MS 22690 (TP). (TEORIA DO FATO CONSUMADO, INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA) AI 794852 AgR (1ªT), ARE 1001176 AgR (2ªT). (INDEFERIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 870947 ED (TP). Número de páginas: 36. Análise: 11/04/2025, AMA.

Doutrina

CANOTILHO, José Gomes. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 712. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021. cap.12, tópico 10.9-B. SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.


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