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Jurisprudência STF 1221395 de 09 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1221395 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

13/09/2019

Data de publicação

09/03/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : ANDERSON PIRAM ADV.(A/S) : MOACYR CORREA NETO ADV.(A/S) : WELLINGTON MURILLO DE ALMEIDA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES (ARE 964.246-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TEMA 925). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu a Repercussão Geral da matéria e entendeu pela possibilidade de execução da decisão penal condenatória proferida em 2ª Instância, ainda que sujeita a eventual interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sem que fosse possível cogitar de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Esta CORTE não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados às penas privativas de liberdade não substituídas, mas sim possibilitou que todos os condenados, indistintamente, sejam aqueles condenados a penas privativas de liberdade ou a penas restritivas de direitos, passassem a cumprir a pena após o julgamento da 2ª Instância. 3. Agravo Regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao Recurso Extraordinário para cassar o acordão recorrido, determinando a imediata execução provisória da pena restritiva de direitos, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acordão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, GARANTIA DA COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, NECESSIDADE, REEXAME, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 INC-00054 INC-00055 INC-00057 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00147 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) ARE 964246 RG. (LEI DE EXECUÇÃO PENAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 694761 AgR (2ªT), ARE 935027 AgR (2ªT), RE 948892 AgR (1ªT), ARE 664394 AgR-segundo (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 660186 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COISA JULGADA) RE 642408 AgR (1ªT), ARE 738398 AgR (2ªT). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 142750 AgR (1ªT), RE 1125909 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 141978, HC 142750, RHC 142845, RE 1055792. Número de páginas: 22. Análise: 08/02/2021, JAS.