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Jurisprudência STF 1221329 de 19 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1221329 AgR-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

20/10/2020

Data de publicação

19/11/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020

Partes

EMBTE.(S) : JOSÉ ERALDO SOARES ADV.(A/S) : MARCEL LODETTI FABRIS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Embargos de declaração. Penal e processual penal. Inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RHC 79952 ED (2ªT), AI 469699 AgR-ED (2ªT) - RTJ 191/372, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED (TP) - RTJ 194/325, AI 120850 AgR-ED - RTJ 134/1296. Número de páginas: 6. Análise: 01/03/2021, MJC.