Jurisprudência STF 1220866 de 25 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1220866 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
11/10/2019
Data de publicação
25/10/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019
Partes
AGTE.(S) : JOSE ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA ADV.(A/S) : ALESSANDRA RAMALHO ROCHA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIX, XLII, XLIV, LIV E LXXVIII, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECURSO ESPECIAL.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, STJ, RESP) AI 730135 AgR (1ªT), RE 409973 AgR (2ªT), AI 832659 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 20/01/2020, AMS.