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Jurisprudência STF 1220573 de 15 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1220573 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/09/2020

Data de publicação

15/09/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020

Partes

AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : ANA REGINA MARQUES BRANDAO ADV.(A/S) : GIOVANNI SIMAO DA SILVA AGDO.(A/S) : MARCIA RIBEIRO DA COSTA ADV.(A/S) : MARIA DE FATIMA MENDONCA DOS SANTOS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – ENQUADRAMENTO – AUSÊNCIA. Estando o acórdão impugnado em consonância com a Constituição Federal, não cabe a sequência do extraordinário. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Alexandre de Moraes que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, impondo ao agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da agravada, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e impôs ao agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da agravada, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à fundamentação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

Indexação

- COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, MATÉRIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROBERTO BARROSO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANUTENÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO, SENTENÇA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS, MANUTENÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO) RE 594435 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS, MANUTENÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO) RE 1258195 ED, RE 1266062. Número de páginas: 13. Análise: 07/12/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1220573 de 15 de Setembro de 2020