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Jurisprudência STF 1220146 de 24 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1220146 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

20/09/2019

Data de publicação

24/10/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019

Partes

AGTE.(S) : CASA DO FILHO DO PESCADOR ADV.(A/S) : EDUARDO ALVES FERNANDEZ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS ADV.(A/S) : ALDO DOS SANTOS PINTO ADV.(A/S) : MARISTELLA DEL PAPA

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRECLUSÃO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 593865 AgR-AgR (1ªT), ARE 865753 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) AI 740083 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 27/01/2020, AMS.