JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1219737 de 24 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1219737 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/04/2020

Data de publicação

24/04/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : SEBASTIAO DE ASSIS OLIVEIRA ADV.(A/S) : ALENCAR WISSMANN ALVES

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto de Renda Pessoa Física. Rendimentos acumulados. 4. RE 614.406. Tema 368. 5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Resolução 642/2019). Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-0012A INCLUÍDO PELA MPR-497/2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000497 ANO-2010 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), RENDIMENTO CUMULATIVO, VALOR, ALÍQUOTA) RE 614406 AgR-QO-RG, ARE 965976 AgR (2ªT), RE 1212768 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 09/06/2020, AMS.