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Jurisprudência STF 1219135 de 14 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1219135 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/03/2020

Data de publicação

14/04/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AGDO.(A/S) : BANCO ALVORADA S.A. ADV.(A/S) : MARCELO KANITZ ADV.(A/S) : CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BANEB. GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI 13.015/2014. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-013015 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00468 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CONTRATO DE TRABALHO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 832641 AgR (1ªT), ARE 955733 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 02/06/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1219135 de 14 de Abril de 2020