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Jurisprudência STF 1218446 de 16 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1218446 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

16/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019

Partes

AGTE.(S) : A.C.M.J. ADV.(A/S) : MICHEL DINES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : V.C.R. ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME DA COSTA CRUZ

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 217-A, C/C O ART. 226, I, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 244-B DA LEI 8.069/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 964.246-RG, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, entendeu que a execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. 2. O STF já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. Por ausência de questão constitucional, o STF rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 4. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, ANTECIPAÇÃO, CULPA, INVERSÃO, ORDEM, PROCESSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, IRREVERSIBILIDADE, MOMENTO ANTERIOR, DEVOLUÇÃO, LIBERDADE, CIDADÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CLÁUSULA PÉTREA. ACESSO À JUSTIÇA, AFASTAMENTO, LESÃO A DIREITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-0244B ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0217A ART-00226 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INDEFERIMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 639228 RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 797666 AgR (2ªT), AI 796208 AgR (1ªT), RE 505815 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 26/11/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1218446 de 16 de Outubro de 2019