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Jurisprudência STF 1217850 de 10 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1217850 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

12/09/2019

Data de publicação

10/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ RECDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensoria pública. Litígio com ente federado diverso daquele ao qual se vincula. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. É infraconstitucional a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente federado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso. 2. Matéria distinta daquela tratada no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE nº 1.140.005, Rel. Min. Roberto Barroso), na qual se discute o pagamento de honorários à defensoria pública em litígio com o ente público ao qual vinculada. 3. Ausência de repercussão geral.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00134 "CAPUT" PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-80/2014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-008904 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente federado diverso.

Tema

1064 - Condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEFENSORIA PÚBLICA, LITÍGIO, ENTE FEDERADO) RE 1140005 RG, ARE 1154103 AgR (1ªT), ARE 795813 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEFENSORIA PÚBLICA, LITÍGIO, ENTE FEDERADO) ARE 1207423, ARE 1208443, ARE 1214093, ARE 1207633, ARE 1174335, ARE 1204619, ARE 117509, ARE 1203546, ARE 1169750, ARE 1146212, ARE 1152305, ARE 1153380, ARE 1146303, RE 924804, RE 972240, RE 956589, RE 960391, RE 921349, ARE 844239. Número de páginas: 10. Análise: 11/12/2019, JRS.