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Jurisprudência STF 1217425 de 03 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1217425 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

06/12/2019

Data de publicação

03/03/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 02-03-2020 PUBLIC 03-03-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : ELISABETH DE LIMA CABRAL ADV.(A/S) : MARCOS VITOR DE ANDRADE INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF). RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, viola a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/1988) II – O art. 283 do CPP foi declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. III – A decretação de prisão antes do trânsito em julgado somente se justifica na modalidade cautelar, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. IV – O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, deve iniciar a execução da pena após o trânsito em julgado da condenação. V – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: ESTABILIDADE, INTEGRIDADE, COERÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF. DEVER DE AUTORREFERÊNCIA. STARE DECISIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, MATÉRIA, EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, EFICÁCIA IMEDIATA, DESNECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE, ATRIBUIÇÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, INEXIGIBILIDADE, REQUISITO, PRISÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, SENTENÇA, GARANTIA, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COISA JULGADA. - TERMO(S) DE RESGATE: EFEITO SUSPENSIVO, OPE LEGIS, OPE JUDICIS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 INC-00061 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 ART-00927 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 ART-00311 ART-00312 ART-00319 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 84078 (TP), HC 126292 (TP), ADC 43 (TP), ADC 43 MC (TP), HC 126292 ED (TP), ADC 44 (TP), ADC 44 MC (TP), ARE 964246 RG, HC 152752 (TP), ADC 54 (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, FUNDAMENTAÇÃO) ADC 43 MC (TP), ADC 44 MC (TP), HC 152752 (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA, GARANTIA, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) HC 72610 (1ªT), HC 126292 (TP), HC 134863 AgR (2ªT), HC 152752 (TP). - Veja parecer exarado pela Procuradora-Geral da República na Rcl 30126 do STF. Número de páginas: 26. Análise: 22/01/2021, JAS.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 990. RODRIGUES, Marco Antonio. Manual dos recursos, ação rescisória e reclamação. São Paulo: Atlas, 2017, p. 87.