Jurisprudência STF 1216560 de 13 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1216560 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
05/11/2019
Data de publicação
13/12/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019
Partes
AGTE.(S) : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGDO.(A/S) : NELSON LUIZ MOLINA DEZOTTI AGDO.(A/S) : NEIDA MOLINA DEZOTTI AGDO.(A/S) : IZABEL VIRGULINA CHAVES AMARAL DEZOTTI AGDO.(A/S) : GABRIEL LUIZ AMARAL MOLINA DEZOTTI ADV.(A/S) : DANIEL BARAUNA AGDO.(A/S) : SOCIEDADE BENEFICENTE DAS SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ADV.(A/S) : ELIAS FARAH JUNIOR
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.
Indexação
- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, CUSTEIO, TRANSPLANTE, MEDULA ÓSSEA, PLANO DE SAÚDE, ASSOCIAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 10. Análise: 12/03/2020, BMP.