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Jurisprudência STF 1216560 de 13 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1216560 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/11/2019

Data de publicação

13/12/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGDO.(A/S) : NELSON LUIZ MOLINA DEZOTTI AGDO.(A/S) : NEIDA MOLINA DEZOTTI AGDO.(A/S) : IZABEL VIRGULINA CHAVES AMARAL DEZOTTI AGDO.(A/S) : GABRIEL LUIZ AMARAL MOLINA DEZOTTI ADV.(A/S) : DANIEL BARAUNA AGDO.(A/S) : SOCIEDADE BENEFICENTE DAS SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ADV.(A/S) : ELIAS FARAH JUNIOR

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, CUSTEIO, TRANSPLANTE, MEDULA ÓSSEA, PLANO DE SAÚDE, ASSOCIAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 12/03/2020, BMP.