Jurisprudência STF 1216529 de 23 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1216529 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/05/2020
Data de publicação
23/06/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020
Partes
AGTE.(S) : JOEL VITOR DA SILVA ADV.(A/S) : MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRELIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. O deferimento de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Indexação
- HABEAS CORPUS, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, REEXAME, FATO, PROVA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE, JUIZ, DOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE, LEGALIDADE, FIXAÇÃO DE PENA, TRIBUNAL SUPERIOR. AUMENTO, PENA-BASE, FUNDAMENTO, QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 INC-00046 INC-00056 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00042 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 569476 AgR (TP), AI 797515 AgR (2ªT), RE 595783 ED (1ªT), ARE 663637 AgR-QO (TP), AI 788271 AgR (1ªT), ARE 1175292 AgR (2ªT). (DOMICÍLIO, VIOLAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, HIPÓTESE, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP). (HC, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, REEXAME, FATO, PROVA) HC 162489 AgR (1ªT), HC 168038 AgR (2ªT), HC 175075 AgR (1ªT). (CONTROLE DE LEGALIDADE, FIXAÇÃO DE PENA, TRIBUNAL SUPERIOR) RHC 152037 AgR (2ªT), HC 170579 AgR (1ªT), HC 171539 AgR (2ªT). (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 119515 (2ªT), HC 120576 (2ªT), RHC 176965 AgR (1ªT). Número de páginas: 24. Análise: 28/07/2021, JSF.