Jurisprudência STF 1216078 de 26 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1216078 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

29/08/2019

Data de publicação

26/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : G.R. COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : LENIRO DA FONSECA

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: STF, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PERCENTAGEM, SUPERIORIDADE, TAXA SELIC.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 ART-00018 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00028 ART-00100 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 ART-00155 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00161 PAR-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006274 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA - REDAÇÃO DADA PELA LEI-13918/2009 LEG-EST LEI-013918 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, SP

Tese

Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Tema

1062 - Possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ÍNDICE, TAXA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) AI 231875 AgR (1ªT), AI 490050 AgR (1ªT), ADI 442 (TP), RE 183907 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ÍNDICE, TAXA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) ARE 1218158, ARE 1218485, ARE 1217053, ARE 1197485, ARE 1214825, ARE 1214808, ARE 1048262, ARE 1136072, ARE 1132360, ARE 1105500, ARE 1051590, ARE 1032757, ARE 1035092. Número de páginas: 11. Análise: 04/10/2019, JRS.