Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1215853 de 10 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1215853 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

10/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEICAO LOUREIRO COELHO ADV.(A/S) : GLEYDSON ALVES PONTES

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, CONTRATO NULO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), PRAZO PRESCRICIONAL, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NATUREZA JURÍDICA, ACESSORIEDADE, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO PRESCRICIONAL, DOIS ANOS, MOMENTO, ROMPIMENTO, VÍNCULO DE EMPREGO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00029 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RGTS, PRAZO PRESCRICIONAL) ARE 709212 RG. Número de páginas: 12. Análise: 27/11/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1215853 de 10 de Outubro de 2019